sexta-feira, 1 de abril de 2011

Em maioria, Convênios ferem nosso código de Ética Odontológico

Para colegas dentistas, segue aqui um texto que usamos para recusar uma proposta "agressiva" por parte de uma empresa de odontologia de GRUPO.
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Boa tarde

Recusamos a proposta por a mesma ter em sua totalidade valores  de procedimentos que não alcançam nem mesmo os custos de nossos procedimentos, ficando longe de ser ter alguma remuneração ( margem ) para ser seu credenciado. Para o dentista brasileiro é infração  oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente . 

Sendo assim, para começarmos a pensar em uma negociação, por favor multiplique os valores de 5 a 6 vezes  tomando o cuidado em manter os valores acima da tabela mínima das entidades de classe.  http://www.abo.org.br/downloads/vrpoabodf.pdf e nos comunique.

Exemplo - Sua remuneração de 40,12 USOs  ou seja R$ 17,60 é incabível frente a R$ 77,00 mínimos da ABO.  
Para se ter uma idéia, somente nosso fio de sutura custa em torno de R$3,00 a unidade e campo cirúrgico 15,00 reais. Seus dentistas credenciados fazem uso disso ou trabalham de graça?


Além disso sua tabela fere os mínimos apresentados por nossas entidades de classe, sendo por nós considerada anti-ética. Nossa empresa tem mais de 30 anos de existência e por sua diretoria ser composta por dentistas tem compromisso e consideração com os demais de nossas cidade, Itu e Porto Ferreira. Nós valorizamos o PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA.


Abaixo os artigos referentes a nossa resposta:

Nossa posição se baseia em:
Art. 13. O cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento, ou submeter-se 
a tal situação inclusive por  parte de convênios e credenciamentos, de valores dos 
serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior aos valores 
referenciais para procedimentos odontológicos. 

Sua empresa deve observar:

Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas 

dos Conselhos de Odontologia a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda 
que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, 
cooperativas, planos de assistência à  saúde, convênios de qualquer forma, 
credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou 
quaisquer outras entidades.


II -  oferecer tratamento abaixo dos padrões de 
qualidade recomendáveis  ( indução do dentista por causa da baixa remuneração )


V -  valer-se do poder econômico visando a estabelecer 
concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente;

E para nossas Entidades Estaduais e a Federal seguirá com este e-mail cópia:

CAPÍTULO XIII 
DAS ENTIDADES DA CLASSE 
Art. 28.  Compete às entidades da classe, através de seu presidente, 
fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.  
Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem 
prejuízo da responsabilidade solidária do titular.

Aguardamos nova proposta.

Respeitosamente,

Fabrício Castello Frare - Diretor
Jodonto Odontologia Integrada
CROSP 65.567